Entenda mais sobre a demissão negociada com a reforma trabalhista

Demissão negociada

O objetivo da reforma é regulamentar a pratica da demissão negociada, sendo um fator já utilizado anteriormente por algumas empresas de maneira sigilosa, devido não ser enquadrado na legislação. Devido as consequências e necessidades para empregado e empregador, foi analisado e concluído a modalidade permitida para ambos em comum acordo.

Diante a aprovação da Reforma Trabalhista, de acordo com o artigo484-A na consolidação da lei n° 13.467/17 a CLT apresenta a nova modalidade de rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador. Aprovação essa sancionada em julho de 2017 pelo presidente Michel Temer, entrando em vigor a partir de 11 de novembro do mesmo ano.

“Com a publicação da Lei n° 13.467/2017, em 14.07.2017, a denominada Reforma Trabalhista trouxe a publicação das novas alterações da CLT, a qual somente entrou em vigor a partir de 120 dias, contados da publicação, ou seja, a partir de 11.11.2017″.

Dentre as alterações que a Reforma Trabalhista trouxe foi a publicação do artigo 484-A da CLT, nos seguintes termos:

 “Art. 484-AO contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas”:

I-por metade:

  1. a).o aviso prévio, se indenizado;
  2. b).a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;

II-na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

  • 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
  • 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

 

Durante muitos anos a legislação vigente, era estabelecida por três formas de demissão:

Demissão sem justa causa: as normas permanecem, todos os direitos permanecem, sendo 40% do direito a multa, 100% do FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio, aviso prévio indenizado proporcional e adicional constitucional de um terço.

Demissão com justa causa: o não cumprimento de normas e leis, acarreta a rescisão de contrato com os seguintes direitos trabalhistas:

  • Dispensa menor que um ano: Salário trabalhado, FGTS do mês anterior retido em conta, FGTS rescisório retido em conta e salário família.
  • Dispensa maior que um ano: Salário trabalhado, FGTS do mês anterior retido em conta, FGTS rescisório retido em conta, salário família, férias vencidas e adicional de férias.

“O empregado não tem direito ao saque na rescisão por motivo com justa causa, porém o empregador é obrigado a efetuar o recolhimento do FGTS do empregado”.

Pedido de demissão: seus direitos são; o recebimento dos dias trabalhados, 13° e férias proporcionais mais um terço de férias, o aviso prévio pela empresa de no mínimo 30 dias deve ser trabalhado ou indenizado e o FGTS fica retido.

 

Direitos na Rescisão Negociada

A extinção do contrato de trabalho poderá ocorrer assim que for realizado pagamento da metade do aviso prévio indenizado. O valor pago ao empregado é referente a 50%, se indenizado e metade da multa de 40% conforme o saldo do FGTS e a multa rescisória de 40% também é paga a metade. Portanto, a indenização será 20%.

A demissão sem justa causa ou por acordo dará o direito ao trabalhador receber suas verbas rescisórias, ou seja, férias, 13° salário, entre outras, integralmente de acordo com seu direito adquirido.

 

Seguro-Desemprego

Vale salientar que permanece o direito do seguro desemprego apenas para o trabalhador demitido sem justa causa. Mesmo a demissão negociada, não terá direito de recebimento ao benefício e, por se tratar de uma rescisão negociada, não há obrigatoriedade de aceitação por qualquer uma das partes.

 

Particularidades ao Pedido de Desligamento e Desligamento

Sem Justa Causa

Estas modalidades vigentes na legislação trabalhista não sofreram qualquer alteração aos direitos, permanecendo as normas estabelecidas na CLT.

O Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV), disponibiliza ao funcionário o direito de quitação ao seu vínculo empregatício, consequentemente não será possível questionamentos na justiça de qualquer direito. Deste modo a atenção precisa ser redobrada aos termos da rescisão contratual, ao assinar o documento PDV, que valerá como prova da quitação das obrigações trabalhistas negociadas, impedindo-o de recorrer à Justiça contra a empresa.

 

Homologações

A Reforma Trabalhista busca modernizar as relações de trabalho no Brasil, para reduzir a burocracia e processos. Na rescisão contratual com mais de um ano de serviço, que anteriormente era realizada pelo sindicato, agora é feito pela própria empresa. Entretanto, o empregado pode utilizar a assistência do sindicato quando quiser. Esta mudança favorece na redução de burocracia e agilidade o processo de demissão.

A homologação de rescisão, inicialmente prevista no artigo 477§  1°da CLT, com redação alterada pela Lei n° 5.584/70, expressava que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só era válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

A reforma trabalhista assentada na Lei n° 13.467/2017, dispensou a passagem da rescisão pela homologação sindical a partir de 11.11.2017, mediante revogação do §  do artigo 477 da CLT.

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