Atividades suspensas
Os municípios de Minas Gerais na sua maioria determinam a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento (suspenção de atividades) e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, saiba quais são eles:
1º – Eventos em geral:
Casas de shows, espetáculos de qualquer natureza, Boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, Feiras, exposições, congressos, seminários.
2º – Comercio:
Shoppings centers, centros de comércio, galerias de lojas, feira Shop, restaurantes e lanchonetes.
3º – Estabelecimentos voltados ao Lazer:
Cinemas e teatros, clubes de serviço e de lazer, parques de diversão, parques temáticos, Bares.
4º – Estabelecimento voltados as atividades físicas:
Academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
5º – Estabelecimentos voltados a saúde:
Clínicas de estética e salões de beleza.
6º – Alguns municípios especificaram outras medidas para controle de aglomeração de pessoas, como velórios públicos e privados, igrejas e templos religiosos.
Atividades com restrição e controle de público
As demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições citadas poderão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo (restaurantes, lanchonetes e congêneres) poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
Atividades liberadas
A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos mercados, supermercados, hipermercados, açougues, padaria, hortifrútis, farmácias, Drogarias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Alguns municípios especificaram também alguns outros estabelecimentos como: clínicas e hospitais veterinários, lojas de vendas de alimentação para animais, distribuidora de gás, agências bancárias, instituições financeiras e cooperativas de crédito, oficinas mecânicas, postos de combustíveis.
O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos citados poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.
Medidas para funcionamento com restrição
Para funcionamento dos estabelecimentos permitidos com restrições deverá ter os seguintes cuidados recomendados pelo ministério da saúde;
1º – Intensificar as ações de limpeza e higienização
Pelo menos, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento, superfícies de toque, como corrimão de escada de acesso, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco de portas de acesso de pessoas, pisos paredes e banheiros, dentre outros, preferencialmente com álcool 70% e/ou outro componente que auxilie no combate ao COVID-19 (água e sabão).
2º – Disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes e funcionários
Preferencialmente, álcool em gel 70%;
3º – Divulgar informações acerca do COVID-19
E das medidas de prevenção e enfrentamento; e
4º – Rodizio ou escala de funcionário
Mantendo a distância mínima de trabalho de 2 metros em local arejado.
5º – Controlar entrada de pessoas nos estabelecimentos.
As agências bancárias, instituições financeiras e cooperativas de crédito sugere que a aglomeração de pessoas não ultrapasse 30% (trinta por cento) da capacidade prevista em alvará de funcionamento, observando distância igual ou superior a 02 (dois) metros entre os clientes e funcionários.
Para saber quais outras medidas podem ser tomadas acesse o site do ministério da saúde https://coronavirus.saude.gov.br/
Duração e Descumprimento das Medidas
As vigências dos decretos terminarão após nova determinação via diário oficial de cada município responsável.
A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas nos decretos municipais ficará a cargo dos órgãos de segurança pública do município responsável.
Acesse o decreto municipal da sua cidade e fique atento as possíveis mudanças:
Belo Horizonte:
Contagem:
Ibirité:
Sarzedo:
Mario Campos:
AJCD CONTABILIDADE DIGITAL
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