Foi publicado no Diário oficial da União no dia 1 de abril de 2020, a medida protetiva n° 936 que institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo n° 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do Corona Vírus (covid19) , que que se trata da lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providencias.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Do Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda
- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais: e
- Reduzir o impacto Social decorrentes das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
São medidas do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda:
- O pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda;
- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- A suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício emergencial será custeado com recursos da União e será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as disposições:
- O empregador terá que informar ao ministério da economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato, no prazo de dez dias, contado a data da celebração do acordo;
- A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo;
- Será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Atenção: Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor a redução de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor do benefício terá como base calculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregador teria direito, nos termos do art. 5° da lei n° 7.998 de 1990, observadas as seguintes disposições:
- Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
- Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
TABELA DO SEGURO-DESEMPREGO
Até R$ 1.559,61 = recebe 80% do valor sendo a parcela mínima de R$ 1.045,00
Até R$ 2.666,29 = recebe R$ 1.279,69 + 50% do valor que exceder a R$ 1.599,61
A partir de R$ 2.666,30 = recebe R$ 1.813,03
Salário até R$ 1.599,61 = recebe 80% do valor acima de R$ 1.599,61 receberá até o limite de R$ 1.813,03
Se desejar fazer o cálculo da redução salarial, acesse aqui.
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
- Duração máxima de 90 dias
- Reduções de 25% 50% ou 70%
- Salário será reduzido proporcionalmente a redução da carga horária
- Nos dias trabalhados o empregado faz jus a receber o vale transporte e vale refeição (para as empresas que concedem esse benefício)
- Início = 2 dias após celebração do Acordo Individual
- Término = 2 dias após a cessação do Estado de Calamidade ou data prevista no Acordo Coletivo ou 2 dias após comunicação feita pela empresa (se for antes da data prevista no Acordo Coletivo)
- Estabilidade Provisória = assegurada a impossibilidade de ser demitido sem justa causa durante o período em que permanecer com a redução de carga x salário + a mesma quantidade de dias após o término da redução.
- Se no futuro o empregado for demitido sem justa causa ele não sofrerá redução alguma nos valores e quantidades de parcelas do seguro desemprego.
- Será necessário celebrar Acordo Individual (para salários até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.203,00) e que o empregado aceite essa redução e que esteja ciente do limite máximo que o Ministério da Economia irá pagar a ele.
- Para salários entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,99 será necessário a celebração de Acordo Coletivo junto ao Sindicato dos Empregados.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
- Duração máxima de 60 dias, limitada a dois períodos de 30 dias.
- Manutenção dos benefícios, exceto vale transporte e vale refeição
- O empregado nesse período fica sem contribuição ao INSS e para mantê-la, por sua conta, terá que fazer o recolhimento como contribuinte individual.
- Início = 2 dias após celebração do Acordo Individual
- Término = 2 dias após a cessação do Estado de Calamidade ou data prevista no Acordo Coletivo ou 2 dias após comunicação feita pela empresa (se for antes da data prevista no Acordo Coletivo
- Estabilidade Provisória = assegurada a impossibilidade de ser demitido sem justa causa durante o período em que permanecer suspenso o contrato + a mesma quantidade de dias após o término da suspensão.
- Se no futuro o empregado for demitido sem justa causa ele não sofrerá redução alguma nos valores e quantidades de parcelas do seguro desemprego.
- Será necessário celebrar Acordo Individual (para salários até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.203,00) e que o empregado aceite essa redução e que esteja ciente do limite máximo que o Ministério da Economia irá pagar a ele.
- Para salários entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,99 será necessário a celebração de Acordo Coletivo junto ao Sindicato dos Empregados.
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