Tendo em vista a pandemia (COVID-19) que estamos vivenciando, trouxemos de uma forma breve alguns pontos que são de suma importância para que você (empresário) seja orientado e esclareça possíveis dúvidas com relação as demandas trabalhistas.
Sendo assim, o governo federal adotou a Medida Provisória 927/2020 como ferramenta tratando de medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, que foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
Nesse sentido, algumas alternativas trabalhistas que podem ser adotadas para o enfrentamento do estado de calamidade pelo empregador são:
Teletrabalho
Trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo. A MP 927/2020 deixa claro que nessa modalidade será dispensado o registro de ponto, sendo aplicável o disposto no inciso III do caput do artigo 62 da CLT.
Regras:
- Informação prévia ao empregado de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
- Caso seja necessário adquirir equipamentos tecnológicos ou específicos, as disposições relativas à responsabilidade pelas despesas atinentes à aquisição, manutenção ou fornecimento serão previstas em contrato escrito, que poderá ser firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho;
- Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
- o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
- na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
A MP deixa claro que não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na seção II do capítulo I do título III da CLT.
Férias:
– Poderá ser dado férias coletivas ou individuais;
– No caso de férias individuais poderá ser antecipado o período dos colaboradores, tendo que notificar com no mínimo 48 horas antes do início do gozo, por escrito ou por meio eletrônico o período a ser gozado;
- O período de férias deverá ser de no mínimo 05 (cinco) dias;
- Os colaboradores que estejam no grupo de risco serão priorizados para o gozo de férias;
- As férias poderão ser pagas no próximo 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo;
- Poderá ser optado por efetuar o pagamento de 1/3 do adicional de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;
Banco de Horas
– Está autorizado conforme Medida Provisória 927/2020 a interrupção das atividades, sendo possível a compensação dessas horas posteriormente, por meio de banco de horas.
A compensação dessas horas será determinada pelo empregador, desde de que respeitado os limites:
- Não poderá exceder 10 (dez) horas diárias;
- Poderá ser feita a prorrogação de 02 (duas) horas diárias;
- Poderá ser compensado no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de encerramento das atividades.
Feriados:
Poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos* federais, estaduais, distritais e municipais.
FERIADOS NACIONAIS:
FERIADOS MUNICIPAIS:
IBIRITÉ:
BELO HORIZONTE:
CONTAGEM:
SARZEDO:
*O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediando acordo individual escrito.
Devendo o empregador notificar o colaborador por escrito ou por meio eletrônico (WhatsApp, e-mail e mensagem);
Demais esclarecimentos, nós da AJCD estaremos sempre à disposição.